INTRODUÇÃO
Este Código de Ética estabelece as normas e princípios que devem ser observados nos procedimentos arbitrais desta Câmara, em todas as fases, inclusive a fase preparatória para a instauração da arbitragem, por todos os envolvidos no processo, ou seja, os árbitros, as partes e seus procuradores, bem como todos os integrantes da Instituição BARUC CAM – Câmara de Arbitragem e Mediação, denominada BARUC CAM.
A Instituição não poupará esforços para proceder na melhor maneira possível quanto à execução das suas funções, bem como promoverá todos os atos e providências necessárias para proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz.
Da mesma forma, exigirá dos árbitros a primazia no atendimento pleno da convenção arbitral e do regulamento aplicável.
Todos receberão uma cópia deste Código de Ética, seja em versão impressa ou eletrônica para ciência. O Árbitro ainda declarará ter plena ciência do conteúdo deste Código no Termo de Independência.
DO OBJETIVO
Art. 1º. O objetivo deste Código de Ética é determinar as normas de conduta ético-profissional e os princípios que devem ser seguidos por todos, conforme consta na introdução, relativamente aos Procedimentos de Arbitragem.
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art. 2º. São deveres dos Árbitros exercer todas as atividades inerentes à sua função, observando os Princípios descritos a seguir, devendo agir sempre com:
- IMPARCIALIDADE, mantendo o compromisso com a verdade e integridade, agindo também sem favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito;
- COMPETÊNCIA, rejeitando todas as demandas que porventura estiverem além de seu conhecimento, bem como procurar conhecer a vontade das partes em detalhes e com profundidade;
- INDEPENDÊNCIA, procurando agir sempre com total transparência, bem como se desvincular das partes ou instituições que possa criar qualquer tipo de insegurança que influencie em seu julgamento;
- NEUTRALIDADE, mantendo equidistância das partes, respeitando seus pontos de vista, com atribuição de igual valor a cada um deles;
- CONFIDENCIALIDADE e DISCRIÇÃO, procurando agir sempre em prol do SIGILO relativo a todas as informações que fizerem parte do processo;
- DILIGÊNCIA, assegurando a regularidade e a qualidade de todo o processo, bem como zelar pelos seus princípios fundamentais;
- RESPEITO À INFORMAÇÃO, devendo esclarecer todas as dúvidas dos envolvidos no processo, bem como informar sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios deontológicos, as regras de conduta e as etapas do processo;
- CREDIBILIDADE, buscando conquistar a cada novo momento, a confiança das partes com sua conduta coerente, séria, franca, responsável e correta;
- RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES, procurando norteá-los pelo caráter da voluntariedade do processo e automaticamente, pelo poder das partes em administrá-los. Esse é um dos principais pilares de sustentação desta Instituição;
- LISURA, buscando sempre abster-se de participar em demandas próprias, com a participação de parentes até 2º. Grau, de sócios ou de pessoas em que haja qualquer nível de relacionamento íntimo, de amizade ou de negócios;
- RESPEITO ÀS PARTES, aos seus representantes e advogados, bem como à Instituição Arbitral, à ordem pública e às leis vigentes, devendo velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
- ZELO e HONESTIDADE,respeitando todos os outros Códigos de Ética e cumprindo as obrigações decorrentes de lei, que se presume conhecida e
- CELERIDADE, uma vez que poderão fazer uso dos prazos descritos nos procedimentos ou até menos, de acordo com a complexidade ou simplicidade do processo.
- Todos os Princípios e normas descritos neste artigo devem ser respeitados e considerados, independentemente da ordem em que foram citados, visto que devem caminhar lado a lado do início ao final da Arbitragem, mantendo-se a CONFIDENCIALIDADE e o SIGILO relativo a tudo que ocorreu durante o processo e mesmo após o término da Arbitragem, em respeito às partes, à função e à Câmara Arbitral.
- No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o árbitro se obrigará a informar com antecedência à Instituição para que as partes sejam comunicadas e as devidas providências sejam tomadas com relação à sua substituição para continuidade do processo ou adiamento da instauração do processo.
DAS RESPONSABILIDADES NA NOMEAÇÃO
Art. 3º. Uma vez que a nomeação do(s) árbitro(s) tenha(m) sido aceita(s), presume-se que:
- Desempenhará(ão) suas tarefas com convicção, de acordo com os deveres e obrigações contidos neste código;
- Já possui a qualificação necessária, bem como a disponibilidade de tempo para exercer sua função conforme os princípios e normas deste código, atendendo às expectativas das partes que também estão cientes do conteúdo do presente código;
- Haverá obediência ao Regulamento da Arbitragem desta Câmara, quanto ao rito expressamente convencionado com as partes;
- Não existirá a incidência de qualquer causa de impedimento ou de suspeição;
- Há plena ciência de que sua renúncia poderá acarretar prejuízo às partes, uma vez que a nomeação é intuito personae, ou seja, que a nomeação é especificamente daquele árbitro.
DAS RESPONSABILIDADES COM AS PARTES
Art. 4º. Obrigam-se os árbitros a:
- Manter as partes esclarecidas quanto ao desdobramento e as consequências dos atos processuais, bem como seus representantes e advogados;
- O árbitro, embora indicado pela parte, não representa os seus interesses no procedimento arbitral e deve evitar manter qualquer tipo de contato com as partes, seus representantes, testemunhas ou advogados, conforme o limite imposto pelo procedimento arbitral, sem conhecimento da instituição, dos demais árbitros e das partes envolvidas;
- Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa;
- Agir com prudência, bom senso, veracidade, coerência e transparência, abstendo-se de promessas e garantias relativas aos resultados, assim como de pré-julgamentos;
- Revelar qualquer interesse ou relacionamento que possa vir a afetar a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade;
- Ser leal e fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício;
- Tratar as partes, seus representantes e advogados com igualdade, garantindo assim, o equilíbrio de poder processual;
- JAMAIS insinuar ou impor às partes algum acordo ou tomar decisões por elas, nem aos seus representantes e advogados;
- Procurar esclarecer as condições e consequências de eventuais acordos de forma imparcial e igualitária, caso exista a possibilidade de discussão sobre um eventual acordo sugerido por qualquer das partes, seus representantes e advogados;
- Atentar-se ao convencionado no Compromisso Arbitral e sugerir adendo ao Compromisso, caso perceba existir da parte contrária, intenção de formulação de pedido;
- Não deve aceitar presentes, hospitalidade, benefício ou favor para si ou para membros de sua família, direta ou indiretamente oferecidos por uma das partes;
- Fazer Teste de Realidade, assegurando que as partes e demais envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições e detalhes, que devem ser totalmente exequíveise legais, gerando comprometimento com o seu cumprimento;
- Informações ou documentos relativos à arbitragem só poderão ser divulgados mediante autorização expressa das partes ou para atender disposição legal;
- Buscar corresponder à confiança das partes, sendo-lhes leais e fiéis.
DAS RESPONSABILIDADES COM OS DEMAIS ÁRBITROS
Art. 5º. Os Árbitros responderão por seus atos às partes e aos órgãos superiores da Câmara, conforme as normas estatutárias e, entre eles, deverão observar o que segue:
- Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
- Se expressar, agir e atentar-se à linguagem não verbal com absoluto respeito;
- Fazer uso elegantemente do bom senso para abster-se de qualquer referência que insinue ou desabone atos praticados especialmente por outros árbitros, bem como por outros profissionais envolvidos no processo arbitral, mantendo uma postura responsável, respeitosa e profissionalizada;
- Policiar suas intenções e palavras para que não haja qualquer referência ou comentário sobre os processos em que está atuando com pessoas estranhas a este, preservando os demais árbitros, as partes, o conteúdo e a Instituição;
- Não fazer referências a processos que não sejam de sua competência de forma alguma.
DAS RESPONSABILIDADES COM O PROCESSO
Art. 6º. – Os processos de Arbitragem possuem regulamento próprio, devendo os árbitros:
- Cumprir as normas processuais, evitando nulidades por vícios formais;
- Manter a integridade dos processos, devolvendo-os à Secretaria até a data final dos prazos fixados, sempre que retirar para diligências;
- Buscar trabalhar com eficácia e eficiência, fazendo uso do tempo necessário para a melhor forma de lidar com a situação, seja ela complexa ou não;
- Zelar pela formalidade dos atos praticados pela Câmara e Secretaria;
- Respeitar todos os prazos processuais e administrativos, evitando que a Secretaria entre em contato para lembretes ou cobranças desnecessárias;
- Obrigar-se a informar a Secretaria e a Câmara caso encontre qualquer incorreção ou situação que possa criar transtornos, fatos desagradáveis ou impedimentos no justo andamento do processo.
DAS RESPONSABILIDADES COM A INSTITUIÇÃO
Art. 7º. – Os árbitros, a Diretoria, os colaboradores e todos os demais membros da Instituição deverão obedecer a este Código e ao Regulamento Interno, bem como:
- Manter conduta profissional e pessoal totalmente ilibadas e idôneas;
- Não se promover, fazendo-o exclusivamenteem favor da Instituição Arbitral;
- Colaborar e cooperar com as atividades patrocinadas pela Câmara, bem como envidar esforços no sentido de aperfeiçoar-se profissionalmente.
- Os árbitros ficam absolutamente impedidos de prestar serviços profissionais de qualquer natureza pelo prazo de dois anosaos envolvidos em processos de arbitragem sob a sua responsabilidade, em respeito à Instituição, aos outros profissionais e às partes, evitando qualquer mera insinuação que não houve imparcialidade, neutralidade, respeito ou violação das Normas, Regimentos e Regulamentos desta Câmara, bem como deste Código.
DAS PENALIDADES
Art. 8º. – Transgredir qualquer preceito deste Código constitui infração ética, sancionada segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades, conforme definição da Diretoria:
- Advertência por escrito;
- Pagamento de Multa;
- Suspensão de mandato e/ou cargo;
- Perda de mandado e/ou cargo;
- Exclusão do quadro de associados.
Art. 9º. – São considerados atenuantes, na aplicação de sanções éticas:
- Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional e
- Ausência de punição ética anterior.
Art. 10º. – O julgamento de questões relativas à transgressão de preceitos de ética de que trata o Art. 8º. será feito por meio de competente processo ético-disciplinar, de acordo com as normas do Art. 7º. deste Código.
Santos, 01 de março de 2023.
BARUC CAM
Diretoria