Código de Ética da Mediação e Conciliação

INTRODUÇÃO 

 

Este Código de Ética tem por objetivo estabelecer as normas de conduta ético-profissional e os princípios que devem ser observados por todos os envolvidos nos procedimentos relativos às mediações e conciliações realizadas nesta Instituição, preservando-a, bem como as partes, seus representantes e advogados, além de todos os integrantes do BARUC CAM – Câmara de Arbitragem e Mediação.

 

A Instituição não poupará esforços para proceder da melhor maneira possível quanto à execução das suas funções, bem como promoverá todos os atos e providências necessárias para proporcionar a todos os envolvidos, ambiente adequado, respeito às legislações pertinentes e profissionais altamente qualificados.

Todos receberão uma cópia deste Código de Ética, seja em versão impressa ou eletrônica para ciência.

DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO JUDICIAIS

 

Art. 1º. – São deveres dos Mediadores e Conciliadores, exercer todas as atividades inerentes à sua função, observando todos os Princípios a seguir:

 

  1. IMPARCIALIDADE, mantendo o compromisso com a verdade e integridade, agindo sem favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito, garantindo o equilíbrio de poder entre as partes;

 

  1. ISONOMIA OU IGUALDADE ENTRE AS PARTES, agindo com respeito a esse princípio geral em que todos são iguais perante as leis, não devendo ser feita nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação, tratando as partes de forma igualitária e propiciando os mesmos critérios de participação e mesmas chances;

 

  1. ORALIDADE, as negociações feitas na sessão deverão ser orais e sem regras formais, com aplicação da escuta ativa para que haja uma compreensão do que está sendo falado e um melhor entendimento das intenções de quem fala, por meio da observação dos gestos e entonações;

 

  1. INFORMALIDADE, a negociação posta oralmente deve ser livre de formalidade para evitar constrangimento aos envolvidos na sessão, proporcionando liberdade às partes para definir uma melhor solução além de evitar o engessamento do mediador;

 

  1. BUSCA PELO CONSENSO, já que a mediação é um método de solução de conflito que se resolve somente no consenso. Não há nenhuma pessoa ou profissional que decida o resultado e sim um acordo no qual todas as partes concordam;

 

  1. CONFIDENCIALIDADE e SIGILO com relação à todas as informações que fizerem parte do processo e a todos os envolvidos nas sessões, respectivamente, com o objetivo de que as partes confiem tanto no mediador que se sintam à vontade para revelar o que for necessário sem a preocupação de que isso chegaria ao conhecimento de terceiros;

 

  1. BOA-FÉ, naturalmente pressupõe a presença de sinceridade, lealdade, honestidade, justiça e demais atributos para que os procedimentos realizados sejam justos e produtivos. Sem esse princípio, a comunicação entre as partes será extremamente difícil;

 

  1. COMPETÊNCIA, onde o mediador deve possuir habilitação para essa atuação, com capacitação na forma da Resolução nº. 125/2010, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada, bem como aptidão e condição mínima necessária para buscar satisfazer a pretensão das partes, declinando da atuação quando perceber sua inaptidão;
  2. NEUTRALIDADE, mantendo equidistância das partes, respeitando seus pontos de vista, com atribuição de igual valor a cada uma delas;

 

  1. INDEPENDÊNCIA, atuando com total liberdade, sem aceitar qualquer pressão interna ou externa, recusando, suspendendo ou interrompendo a sessão se não possuir as mínimas condições necessárias para seu bom desenvolvimento, agindo sempre com total transparência, sem qualquer obrigação de efetuar acordos, ainda mais se houver alguma característica de ilegalidade ou que seja inexequível;

 

  1. DISCRIÇÃO, procurando ser absolutamente discreto caso surjam situações em que pessoas não envolvidas no processo questionem sobre informações, sobre pessoas ou circunstâncias relativas a todo o processo;

 

  1. DILIGÊNCIA, assegurando a regularidade e a qualidade de todo o processo, bem como zelar pelos seus princípios fundamentais, visando garantia a eficácia da mediação, exigindo uma postura atenta e cautelosa, sempre buscando estabelecer bom diálogo entre as partes;

 

  1. CREDIBILIDADE, buscando conquistar desde o início a confiança das partes com sua conduta coerente, educada, transparente, independente, firme, gentil, diplomática e correta, atestando seus conhecimentos sobre os procedimentos;

 

  1. LISURA, visando manter honestidade nas ações e retidão, procurando abster-se de participar em demandas próprias, com a participação de parentes até 2º. Grau, de sócios ou de pessoas em que haja qualquer nível de relacionamento íntimo, de amizade ou de negócios;

 

  1. RESPEITO às partes, aos seus representantes e advogados, bem como à Instituição, à ordem pública e às leis vigentes, devendo velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

 

  1. ZELO e HONESTIDADEao cumprir com sua função, buscando agir com disposição, empenho, clareza e responsabilidade, demonstrando sua conduta ilibada e comportamento adequado em todas as situações relativas às sessões, dentro ou fora da Instituição.

 

  1. Todos os Princípios e normas descritos neste artigo devem ser respeitados e considerados, independentemente da ordem em que foram citados, visto que devem caminhar lado a lado do início ao fim da mediação ou conciliação, mantendo-se a CONFIDENCIALIDADE e o SIGILO relativo ao conteúdo e a tudo que ocorreu durante o processo mesmo após o término das sessões, em respeito às partes, à função e à Instituição.

 

DAS REGRAS QUE REGEM O PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO

 

Art. 2º. – Conforme a Resolução 125/2010, as regras que regem os procedimentos da mediação e da conciliação são normas de conduta que devem ser observadas pelos profissionais facilitadores para o bom desenvolvimento da sessão, engajando os envolvidos para a pacificação e visando o comprometimento com eventual acordo resultante da sessão. São elas:

 

    1º. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES, é um dos principais pilares de sustentação desta instituição e a Mediação fundamenta-se nessa premissa. Os Mediadores devem observar rigorosamente esse princípio durante todo o procedimento da mediação, procurar nortear as partes pelo caráter da voluntariedade e pelo poder das partes em administrá-los;

 

    2º. INFORMAÇÃO, devendo esclarecer todas as dúvidas dos envolvidos no processo, bem como informar sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios deontológicos, as regras de conduta e as etapas do processo;

 

    3º. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, devendo não forçar um acordo e não tomar decisões pelos envolvidos. No caso da Conciliação, pode criar opções que poderão ou não ser acatadas pelas partes;

 

    4º. DESVINCULAÇÃO DA PROFISSÃO DE ORIGEM, esclarecer aos envolvidos que atua totalmente desvinculado da sua profissão de origem, informando que orientação ou aconselhamento relativos a qualquer área do conhecimento deverá ser feita por profissional convocado para a sessão, desde que com o consentimento das partes;

 

    5º. TESTE DE REALIDADE cujo objetivo é assegurar aos envolvidos, no caso de um acordo, que todos compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis e gerem comprometimento quanto ao seu cumprimento.

 

DAS RESPONSABILIDADE E SANÇÕES DO CONCILIADOR/MEDIADOR

 

Art. 3º. Somente mediadores e conciliadores devidamente capacitados e cadastrados no TJ/SP poderão exercer suas funções perante o Poder Judiciário;

 

Art. 4º. Os mediadores e conciliadores devem assinar, no início do exercício, Termo de Compromisso, submetendo-se às orientações da Diretoria deste Instituição.

 

Art. 5º. Aos mediadores e conciliadores se aplicam os motivos de impedimento e suspeição dos juízes, devendo os envolvidos serem informados, ocorrendo também a interrupção da sessão e a sua substituição.

 

Art. 6º. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o Mediador ou Conciliador se obrigará a informar com antecedência à Instituição para que as partes sejam comunicadas e as devidas providências sejam tomadas com relação à sua substituição para continuidade do processo ou adiamento da sessão.

 

Art. 7º. Os mediadores e conciliadores ficam absolutamente impedidos de prestar serviços profissionais de qualquer natureza, pelo prazo de dois anos, aos envolvidos no processo.

 

Art. 8º. O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do mediador e conciliador do cadastro do Tribunal e no impedimento para atuar nesta função em qualquer outro órgão no Poder Judiciário Nacional.

 

Parágrafo Único – Qualquer pessoa que tome conhecimento de conduta inadequada por parte de algum mediador ou conciliador desta instituição, poderá representa-lo ao Juiz Coordenador para que sejam adotadas as providências cabíveis.

 

DO MEDIADOR FRENTE À SUA NOMEAÇÃO

 

Art. 9º. O mediador ou conciliador obriga-se a informar se possui algum interesse, relacionamento ou circunstância que possa afetar a imparcialidade ou sugerir parcialidade.

 

Art. 10. Sendo aceita a nomeação, o mediador ou conciliador se obrigará a aceitar e seguir todo o conteúdo e termos convencionados neste Código.

 

DO MEDIADOR FRENTE ÀS PARTES

 

Art. 11. O Mediador deverá:

 

  1. Permitir às partes o entendimento e avaliação das implicações e do desdobramento do processo, bem como de todos os itens negociados, bem como os detalhes;
  2. Informar e prestar qualquer tipo de esclarecimento quanto aos honorários, custas e formas de pagamento.
  3. Ser prudente, transparente e sincero, evitando qualquer tipo de promessas e garantias relativas aos resultados;
  4. Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;
  5. Esclarecer a parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;
  6. Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;
  7. Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;
  8. Orientar as partes a fazerem uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo.
  9. Ser gentil e impedir qualquer tipo de coerção para forçar a aceitação de um acordo.
  10. Jamais se permitir ou permitir que alguém tome decisões pelas partes.

DO MEDIADOR FRENTE AO PROCESSO

 

Art. 12. O Mediador deverá:

 

  1. Efetuar a descrição detalhada do processo da Mediação para as partes;
  2. Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes ao processo;
  3. Esclarecer todas as dúvidas relativas à confidencialidade e sigilo que envolvem o processo;
  4. Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da Mediação;
  5. Garantir o sigilo de tudo o que envolve os processos, incluindo cuidados e atenção a serem tomados pela equipe técnica e administrativa no manuseio e arquivamento dos dados;
  6. Orientar quanto à participação de profissionais especialistas caso necessário para manter a igualdade;
  7. Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal;
  8. Atentar-se aos detalhes e movimentos para finalizar a Mediação quando verificar que sua continuidade será prejudicial ou por pedido das partes;
  9. Esclarecer e providenciar que as conclusões da Mediação sejam entregues por escrito às partes, caso assim solicitem.

DO MEDIADOR FRENTE À INSTITUIÇÃO OU ENTIDADE ESPECIALIZADA

 

Art. 13. O Mediador deverá:

  1. Oferecer sua total colaboração para que haja qualidade nos serviços prestados pela Instituição;
  2. Buscar manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especialização exigidos pela instituição ou entidade especializada;
  3. Seguir sempre todas as normas institucionais, em especial o Código de Ética da Instituição e o da profissão, comunicando qualquer violação a estas normas.

DAS PENALIDADES

 

Art. 14. Transgredir qualquer preceito deste Código constitui Infração Ética, sancionada segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades, conforme definição da Diretoria:

  1. Advertência por escrito;
  2. Pagamento de Multa;
  3. Suspensão do Mandado e/ou cargo/
  4. Exclusão do Quadro de Associados

 

Art. 15. São considerados atenuantes, na aplicação de sanções éticas:

  1. Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional e
  2. Ausência de punição ética anterior.

 

Art. 16. O julgamento de questões relativas à transgressão de preceitos de ética deque trata o Art. 14, será feito por meio de competente processo ético-disciplinas, de acordo com as normas do Art. 7º. deste Código.

 

Santos, 1 de março de 2023.

BARUC CAM

Diretoria

 

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