Regulamento da Mediação

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 

Os Princípios Básicos constantes no Código de Ética que devem ser respeitados durante todo o processo de Mediação e após o seu encerramento, são reapresentados a seguir como lembrete, já que os Mediadores devem agir sempre com: 

  • IMPARCIALIDADE, mantendo o compromisso com a verdade e integridade, agindo sem favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito, garantindo o equilíbrio de poder entre as partes;
  • ISONOMIA OU IGUALDADE ENTRE AS PARTES, respeitando esse princípio geral em que todos são iguais perante as leis, não devendo ser feita nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação, tratando as partes de forma igualitária e propiciando os mesmos critérios de participação e mesmas chances;
  • ORALIDADE, onde as negociações feitas na sessão deverão ser orais e sem regras formais, com aplicação da escuta ativa para que haja uma compreensão do que está sendo falado e um melhor entendimento das intenções de quem fala, por meio da observação dos gestos e entonações;
  • INFORMALIDADE, sendo que a negociação posta oralmente deve ser livre de formalidade para evitar constrangimento aos envolvidos na sessão, proporcionando liberdade às partes para definir uma melhor solução além de evitar o engessamento do mediador;
  • CONSTANTE BUSCA PELO CONSENSO, já que a mediação é um método de solução de conflito que se resolve somente no consenso. Não há nenhuma pessoa ou profissional que decida o resultado e sim um acordo no qual todas as partes concordam;
  • CONFIDENCIALIDADE e SIGILO com relação à todas as informações que fizerem parte do processo e a todos os envolvidos nas sessões, respectivamente, com o objetivo de que as partes confiem tanto no mediador que se sintam à vontade para revelar o que for necessário sem a preocupação de que isso chegaria ao conhecimento de terceiros;
  • BOA-FÉ, naturalmente pressupõe a presença de sinceridade, lealdade, honestidade, justiça e demais atributos para que os procedimentos realizados sejam justos e produtivos. Sem esse princípio, a comunicação entre as partes será extremamente difícil;
  • COMPETÊNCIA, onde o mediador deve possuir habilitação para essa atuação, com capacitação na forma da Resolução nº. 125/2010, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada, bem como aptidão e condição mínima necessária para buscar satisfazer a pretensão das partes, declinando da atuação quando perceber sua inaptidão;
  • NEUTRALIDADE, mantendo equidistância das partes, respeitando seus pontos de vista, com atribuição de igual valor a cada uma delas;
  • INDEPENDÊNCIA, atuando com total liberdade, sem aceitar qualquer pressão interna ou externa, recusando, suspendendo ou interrompendo a sessão se não possuir as mínimas condições necessárias para seu bom desenvolvimento, agindo sempre com total transparência, sem qualquer obrigação de efetuar acordos, ainda mais se houver alguma característica de ilegalidade ou que seja inexequível;
  • DISCRIÇÃO, procurando ser absolutamente discreto caso surjam situações em que pessoas não envolvidas no processo questionem sobre informações, sobre pessoas ou circunstâncias relativas a todo o processo;
  • DILIGÊNCIA, assegurando a regularidade e a qualidade de todo o processo, bem como zelar pelos seus princípios fundamentais, visando garantia a eficácia da mediação, exigindo uma postura atenta e cautelosa, sempre buscando estabelecer bom diálogo entre as partes;
  • CREDIBILIDADE, buscando conquistar desde o início a confiança das partes com sua conduta coerente, educada, transparente, independente, firme, gentil, diplomática e correta, atestando seus conhecimentos sobre os procedimentos;
  • LISURA, visando manter honestidade nas ações e retidão, procurando abster-se de participar em demandas próprias, com a participação de parentes até 2º. Grau, de sócios ou de pessoas em que haja qualquer nível de relacionamento íntimo, de amizade ou de negócios;
  • RESPEITO às partes, aos seus representantes e advogados, bem como à Instituição, à ordem pública e às leis vigentes, devendo velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
  • ZELO e HONESTIDADEao cumprir com sua função, buscando agir com disposição, empenho, clareza e responsabilidade, demonstrando sua conduta ilibada e comportamento adequado em todas as situações relativas às sessões, dentro ou fora da Instituição.
  • ATENÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA, permitindo às partes tranquilidade quanto ao respeito às Leis, Normas e demais dispositivos legais que serão aplicados igualmente às partes.
  • SIMPLICIDADE, de forma que as partes compreendam o que está sendo dito e o que está acontecendo durante todo o processo, com facilidade, clareza e transparência.

  

DO INÍCIO DO PROCESSO 

Art. 1º. – Qualquer pessoa física capaz ou pessoa jurídica pode requerer a Mediação para solução de um conflito.

Art. 2º. – O requerimento da Mediação deve ser feito no site da Instituição BARUC CAM – CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO, bem como o pagamento da Taxa de Requerimentoconforme informações e orientações constantes no site.

Art. 3º. – O convite para que a parte requerida compareça à Mediação será feito por Carta Convite por escrito, no prazo de até 15 (quinze) dias da devida aprovação do requerimento pela Instituição BARUC CAM. 

Art. 4º. – Caso haja a recusa da parte requerida em participar da Mediação, o requerente será imediatamente comunicado por escrito ou, se não houver manifestação da parte requerida no prazo máximo de 30 dias, dar-se-á por encerrado o requerimento da instauração do processo de mediação, cuja taxa de requerimento não será devolvida.

 

DA REPRESENTAÇÃO E ASSESSORIA 

Art. 5º. – As partes deverão participar do processo pessoalmente. Caso o comparecimento não seja possível e seja devidamente comprovado, podem ser representados por outra pessoa que possua conhecimento da situação e que tenha poder de decisão por meio de uma procuração. 

Art. 6º. – As partes podem ser acompanhadas por seus advogados, por técnicos que prestem assessoria qualificada e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que isso seja ajustado com o Mediador que verificará se são úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.

 

DA REUNIÃO DE AVALIAÇÃO 

Art. 7º. – Poderá haver uma Reunião de Avaliação, na qual as partes passarão por uma entrevista, no prazo de até 15 (quinze) dias da aceitação da Mediação, da seguinte forma:

  • As partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;
  • Serão esclarecidas as dúvidas sobre o processo da Mediação, bem como os procedimentos e suas técnicas;
  • As partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia, sem interferência de ninguém (advogados, representantes ou mediador);
  • As partes escolherão o Mediador, que poderá ser ou não o Avaliador que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.

 Art. 8º. – Nessa Reunião de Avaliação, após a definição do Mediador, as partes devem firmar o Termo de Mediação onde fiquem estabelecidos:

  • A agenda de trabalho;
  • Os objetivos da Mediação proposta;
  • As normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo;
  • Extensão do sigilo e da confidencialidade no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;
  • Estimativa do seu tempo de duração, frequência e duração das reuniões;
  • Normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;
  • Procedimentos relativos aos documentos necessários à Mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;
  • Definição das pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos ou as acompanharão, se for o caso;
  • O lugar e o idioma da Mediação ou, se assim desejarem, deixarão a critério da instituição ou entidade organizadora do serviço;
  • Os custos e forma de pagamento da Mediação, observado o disposto neste regulamento;
  • O nome dos mediadores.

DA ESCOLHA DO MEDIADOR

Art. 9º. – O Mediador será escolhido livremente pelas partes na lista de Mediadores da Instituição ou entidade organizadora do serviço ou, se as partes assim o desejarem, indicado pela referida instituição ou entidade ou ainda, será um profissional escolhido pelas partes:

  • O(s) mediador(es) escolhido(s) pelas partes não pertencente(s) à entidade organizadora, estará(ão) sujeito(s) à aprovação da referida entidade;
  • O(s) mediador(es) eleito(s) pelas partes manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência relativo à sua atuação.
  • Se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador segundo o critério eleito pelas partes.

Art. 10º. – O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação. 

 

DA ATUAÇÃO DO MEDIADOR 

Art. 11 – As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes. 

Parágrafo Único – Havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades, bem como quanto ao sigilo e confidencialidade nessa circunstância. 

Art. 12 – O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo. 

Art. 13 – O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes. 

Art. 14 – Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador pode:

  • Aumentar ou diminuir o prazo da Mediação, desde que ajuste com a Instituição questões relativas aos Honorários, Taxa de Administração e demais custas;
  • Solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.

 

DOS IMPEDIMENTOS E SIGILO 

Art. 15 – O Mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes à Mediação, tais como Arbitragem ou Processo Judicial, tendo a Mediação êxito ou não, exceto se as partes dispuserem diferentemente por escrito. 

Art. 16 – As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes e qualquer outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros, serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação. 

Art. 17 – Caso haja, por alguma razão legal, a apresentação de documentos durante a Mediação, estes deverão ser devolvidos às partes. Os demais deverão ser arquivados na Instituição conforme o convencionado.

 

DAS CUSTAS E HONORÁRIOS   

Art. 18 – As custas (Taxa de Registro, Taxa Administrativa, Despesas Gerais e Honorários do[s] Mediador[es]), poderão ser rateadas entre as partes, salvo ajuste diverso entre as partes e seguirão as regras e tabelas do BARUC CAM. 

Art. 19 – Os honorários do Mediador deverão ser acordados previamente conforme as tabelas e regras do BARUC CAM.

 

RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR 

Art. 20 – O Mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato e/ou omissão relacionados à Mediação que for conduzida de acordo com as normas éticas, regras e procedimentos devidamente acordados com as partes e conforme o presente Regulamento. 

 

DO ACORDO 

Art. 21 – Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais. E, caso alguns itens da pauta de mediação não tenham logrado acordo, o mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.

Art. 22 – Caso haja acordo na mediação, este pode ser informais, passando a constituir título executivo extrajudicial ao incorporarem assinatura de duas testemunhas, advogados ou não, ou ainda pode ser homologado judicialmente, conforme definição das partes.

 

DO ENCERRAMENTO 

Art. 23 – O Processo de Mediação encerra-se da seguinte forma:

  • Com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
  • Por uma declaração escrita do Mediador, justificando a inaplicabilidade de novos esforços em busca de uma composição;
  • Por uma declaração por escrito e conjunta entre as partes, dirigida ao Mediador com o efeito de encerrar a Mediação;
  • Por uma declaração por escrito de uma parte destinada à outra e ao Mediador, com o objetivo de encerrar a Mediação.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 – É recomendável que as partes passem a inserir Cláusula de Mediação nos contratos em geral que venham a firmar, tal como o modelo proposto. Caso haja alguma controvérsia em razão deste contrato ou posteriores adendos, as partes convencionam, desde já, que primeiramente irão buscar uma solução por meio da Mediação, fundada no princípio da boafé, antes de recorrer a outros meios judiciais ou extrajudiciais para a resolução das referidas controvérsias, elegendo a Instituição BARUC CAM para que conduza a Mediação, ficando cientes que se submetem ao seu Regulamento Interno, regras e demais procedimentos.

Art. 25 – Cabe às Diretorias da Instituição BARUC CAM a interpretação e ajustes, caso ocorram casos específicos, deste Regulamento sanando eventuais lacunas ou omissões.

Art. 26 – O Código de Ética é parte integrante deste Regulamento e tem por objetivo orientar os Mediadores quanto à sua atuação e quanto à relação com as partes e demais envolvidos na Mediação, assim como com os colaboradores da Instituição.

 

Santos, 1 de março de 2023.

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